1 - O conselho administrativo (CA) é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:
a) Director-geral, que preside;
b) Director de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) Chefe da Repatriação de Gestão Financeira.
2 - Nas ausências e impedimentos do director-geral, o CA é presidido pelo subdirector-geral substituto.
3 - O CA é secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.
4 - Compete ao CA:
a) Superintender na gestão financeira da DGT;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Aprovar o projecto de orçamento da DGT, bem como as respectivas alterações;
d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
f) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
g) Pronunciar-se acerca da legalidade das despesas quando excedam a sua competência;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
i) Adjudicar e contratar, nos termos legais, estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
j) Aprovar, anualmente, a conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal e proceder à reposição das quantias não aplicadas nos cofres do Tesouro.
5 - O CA reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - O CA só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.
7 - As deliberações do CA são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, podendo, contudo, fazer exarar em acta a sua discordância.
9 - Sempre que o presidente o considere conveniente pode convocar para participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGT.
10 - As reuniões do CA são sempre lavradas em acta.
SECÇÃO II
Dos serviços