1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O fabrico ou a colocação no mercado de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos que não sejam registadas de acordo com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
b) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância estreme ou contida numa ou em várias misturas, da obrigação de apresentação de registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
c) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
d) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de um polímero, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos das substâncias monoméricas ou outras substâncias não registadas previamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
e) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de notificação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
f) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo, importados para a União Europeia, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
g) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador, da obrigação de transmissão de informações suplementares, sempre que a quantidade registada atinja o limite da tonelagem seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
h) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de disponibilizar e manter o relatório de segurança química actualizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
i) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de actualizar o registo nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
j) O não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
l) O não cumprimento, pelo agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida a realização de uma avaliação de segurança química, da obrigação de assegurar que a informação constante da ficha de dados de segurança está conforme com a informação da avaliação de segurança química, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
m) O não cumprimento, pelo fornecedor de artigo, da obrigação de fornecer gratuitamente a informação a que está obrigado pelo artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
n) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que a tal esteja obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do mesmo regulamento;
o) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos e ao utilizador a jusante do facto de não estar em condições de incluir a avaliação da utilização como utilização identificada, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
p) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
q) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações de transmissão de informações, nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
r) A utilização ou colocação no mercado, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, de uma substância incluída no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, em violação do disposto no artigo 56.º do mesmo regulamento.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo importado para a União Europeia, da obrigação de fornecer e manter à disposição informações actualizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
b) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, da obrigação de notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos das informações relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
c) O fabrico ou importação de substâncias ou a produção ou importação de artigos em violação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
d) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, das condições impostas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
e) O não cumprimento, pelo fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
f) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
g) O fabrico, a continuação do fabrico ou a importação de substância, bem como a produção ou importação de artigo em violação dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
h) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelo registante, em violação do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
i) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelos registantes, em violação do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
j) A não apresentação pelo fabricante ou importador da informação adicional relativa a substâncias notificadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
l) A recusa, pelo proprietário do estudo, de disponibilizar o estudo ou de fazer prova dos custos do estudo a que está obrigado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
m) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de facultar ao destinatário, quando solicitado, a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
n) O não cumprimento da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança em língua portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) O não cumprimento da obrigação de incluir, na ficha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
p) O não cumprimento da obrigação de fornecer gratuitamente a ficha de dados de segurança, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
q) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de actualizar a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 9 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
r) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de comunicar as informações ou de proceder à respectiva actualização, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
s) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de fornecer gratuitamente as informações, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
t) O não cumprimento, pelos agentes da cadeia de abastecimento, da obrigação de comunicar informações, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
u) O não cumprimento da obrigação de reunir, manter disponível e disponibilizar a informação, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
v) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
x) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
z) A violação, pelos titulares de autorização e pelo utilizador a jusante, das obrigações estabelecidas pelo artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
aa) A violação, pelo utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
ab) O fabrico, utilização ou colocação no mercado de substância estreme ou contida em mistura ou em artigo, em violação do disposto no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
ac) A violação, por fabricante, produtor de artigos, importador, ou grupos de fabricantes, produtores de artigos ou importadores, da obrigação de comunicar informações à Agência Europeia dos Produtos Químicos, prevista no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
3 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.