1 - As competências previstas nos artigos 13.º e 14.º serão exercidas, nas regiões autónomas, pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 - As percentagens previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 14.º, provenientes do produto das coimas cobradas no território das regiões autónomas, constituem receita própria de cada uma delas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Classificação dos pesticidas
(ver documento original)
ANEXO II
Classificação, por cálculo, dos pesticidas com base numa única substância activa
Os pesticidas com base numa substância activa para os quais não tenha sido determinado o valor de DL 50 oral em ensaio biológico classificam-se aplicando a fórmula seguinte:
(L x 100)/C = A
onde:
L - DL 50 da substância activa por via oral no rato, devendo ser utilizado o valor indicado pela Comunidade Económica Europeia sempre que o mesmo já tenha sido definido;
C - o teor em substância activa em percentagem em peso;
A - valor determinante da classificação do pesticida.
ANEXO III
Classificação, por cálculo, dos pesticidas com base em várias substâncias activas
1 - Para aplicar o método de cálculo que permita a classificação dos pesticidas com base em várias substâncias activas, estes dividem-se em classes e subclasses, de acordo com o estabelecido na Comunidade Económica Europeia.
2 - Para classificar o pesticida aplica-se a fórmula seguinte:
Sigma (P x I)
onde:
P representa a percentagem em peso de cada uma das substâncias activas contidas no pesticida;
I representa o índice característico da subclasse a que pertence cada uma das substâncias activas, sendo este índice atribuído por cada unidade centesimal da substância considerada.
O valor I poderá ser:
I(índice 1) para classificar como tóxicos ou nocivos os pesticidas sólidos;
I(índice 2) para classificar como tóxicos ou nocivos os pesticidas líquidos ou gasosos.
Os valores dos índices I(índice 1) ou I(índice 2) são indicados no quadro seguinte:
Quadro dos índices de classificação
(ver documento original)
3 - São considerados como tóxicos os pesticidas com base numa ou várias substâncias activas, referidas no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma, se a soma dos produtos obtidos multiplicando a percentagem em peso P das diferentes substâncias activas presentes no pesticida pelos índices respectivos I(índice 1) ou I(índice 2) for superior a 500, ou seja:
Para pesticidas sólidos: (somatório) (P x I(índice 1)) > 500;
Para pesticidas líquidos ou gasosos: (somatório) (P x I(índice 2)) > 500.
4 - São considerados nocivos os pesticidas com base numa ou várias substâncias activas, referidas no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma, se a soma dos produtos obtidos pelo cálculo indicado no número anterior for inferior ou igual a 500 e superior a 25 para os pesticidas sólidos ou inferior ou igual a 500 e superior a 40 para os pesticidas líquidos e gasosos, ou seja:
Para os pesticidas sólidos: 25 < (somatório) (P x I(índice 1)) =< 500;
Para os pesticidas líquidos e gasosos: 40 < (somatório) (P x I(índice 2))=<500.
Se o resultado deste cálculo for igual ou inferior a 25 para os pesticidas sólidos e igual ou inferior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos, o pesticidas será isento de classificação.
ANEXO IV
Frases relativas à natureza dos riscos particulares atribuídos aos pesticidas
Nos rótulos dos pesticidas considerados como perigosos nos termos do presente diploma devem figurar uma ou várias das frases relativas à natureza dos riscos particulares.
Se forem necessárias várias frases, poderão ser combinadas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
(ver documento original)
ANEXO V
Conselhos de prudência
Para os pesticidas que são classificados como muito tóxicos, tóxicos, nocivos, corrosivos ou irritantes são obrigatórios os conselhos de prudência seguintes.
Se várias frases forem necessárias, podem ser combinadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
(ver documento original)