O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CAPÍTULO I
Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína
A - Disposições gerais
1 - As fêmeas que devam parir no período correspondente ao transporte ou que tenham parido há menos de quarenta e oito horas, bem como os animais recém-nascidos cujo umbigo não esteja ainda completamente cicatrizado, não devem ser considerados aptos para serem transportados.
2 - a) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural e, eventualmente, deverão também dispor de barreiras que os protejam dos movimentos do meio de transporte. Excepto se condições especiais para a sua protecção exigirem o contrário, deverão dispor de espaço para poderem deitar-se.
b) Os meios de transporte e os contentores devem ser construídos e utilizados de modo a proteger os animais das intempéries e das grandes variações climáticas. A ventilação e a cubicagem de ar devem estar adaptadas às condições de transporte e ser adequadas para as espécies de animais transportados; deve prever-se um espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis que seja suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé e que não impeça de forma alguma os seus movimentos naturais.
Os meios de transporte e os contentores devem ser fáceis de limpar, impedir a fuga dos animais, ser construídos de forma a poupar os animais a contusões ou sofrimento desnecessário e estar equipados de modo a garantir a sua segurança. Os contentores em que os animais são transportados devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição em que se encontram. Devem igualmente permitir a inspecção e o tratamento dos animais, bem como estar dispostos de modo a não perturbar a circulação de ar. Durante o transporte e a manipulação, os contentores devem ser sempre mantidos em posição vertical e não devem ser sujeitos a solavancos ou choques violentos.
c) Os animais deverão ser abeberados e receber uma alimentação adequada durante o transporte, com a frequência fixada para o efeito no capítulo VII.
d) Durante o transporte, deve ser colocado um cabestro nos solípedes. Esta disposição não se aplica obrigatoriamente aos potros não domados nem aos animais transportados em baias individuais.
e) Quando os animais viajarem presos, as amarras utilizadas devem ser suficientemente resistentes para não se partirem em condições normais de transporte, ter um comprimento suficiente para que os animais possam deitar-se, comer e beber, se necessário, e ser concebidas de modo a evitar qualquer risco de estrangulamento ou de ferimentos. Os animais não devem ser presos pelos chifres nem por argolas nasais.
f) Os solípedes deverão ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a proteger os animais contra os choques. Contudo, estes animais poderão ser transportados em grupos, caso em que importará diligenciar para que não sejam transportados em conjunto animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando transportados em conjunto, devem ter os cascos posteriores desferrados.
g) Os solípedes não deverão ser transportados em veículos de vários níveis.
3 - a) Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de espécies diferentes, devem ser separados por espécies, excepto no caso de animais que sofram com a separação. Além disso, devem ser previstas medidas especiais para evitar os inconvenientes que podem resultar do transporte da mesma remessa de espécies naturalmente hostis entre si. Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de idades diferentes, os adultos devem ser separados dos jovens; todavia, esta restrição não se aplica às fêmeas que viajem com os filhos que estejam a aleitar. Os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas. Os varrascos destinados à reprodução devem ser separados dos outros, o mesmo acontecendo com os garanhões. Estas disposições apenas se aplicam na medida em que os animais não tenham sido criados em grupos compatíveis e não tenham sido acostumados uns aos outros.
b) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.
4 - Para carregar ou descarregar os animais deve ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passadiços. O pavimento deste equipamento deve ser construído de modo a evitar o escorregamento e, se necessário, dispor de uma protecção lateral. Durante o transporte, os animais não devem ser suspensos por meios mecânicos, nem içados ou arrastados pela cabeça, chifres, patas, cauda ou velo. Além disso, deve, na medida do possível, evitar-se a utilização de aparelhos eléctricos como equipamentos de encaminhamento dos animais durante a descarga.
5 - O pavimento do meio de transporte ou do contentor deve ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados; não deve ser escorregadio e, caso tenha interstícios ou furos, deve ser construído sem irregularidades de modo a evitar que os animais se firam. Deve estar coberto por uma cama de palha suficiente para absorver os dejectos, a não ser que esta possa ser substituída por outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens ou que os dejectos sejam removidos com regularidade.
6 - A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por um tratador, excepto quando:
a) Os animais sejam transportados em contentores que sejam seguros, devidamente ventilados e, se necessário, contenham alimentos e água suficientes, em distribuidores à prova de derramamento, para uma viagem com o dobro da duração prevista;
b) O transportador assuma as funções de tratador;
c) O expedidor encarregue um mandatário de cuidar dos animais em pontos de paragem adequados.
7 - a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.
b) As vacas em lactação devem ser ordenhadas a intervalos de cerca de doze horas, mas sem ultrapassar as quinze horas.
c) A fim de poder assegurar estes cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.
8 - Os animais só devem ser carregados em meios de transporte que tenham sido cuidadosamente limpos e, caso necessário, desinfectados. Os cadáveres de animais, a palha e os dejectos devem ser retirados logo que possível.
B - Disposições especiais relativas ao transporte por caminhos de ferro
9 - Todos os vagões que sirvam para o transporte de animais devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos, excepto se os animais forem transportados em contentores. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, este deve ser efectuado em vagões cobertos, que possam circular a grande velocidade e que estejam providos de aberturas de ventilação suficientemente grandes ou que disponham de um sistema de ventilação adequado, mesmo a velocidade reduzida. As paredes interiores dos vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material adequado, sem asperezas, e devem ser munidos de argolas ou barras, para prender os animais, colocadas a uma altura conveniente.
10 - Quando não transportados em baias individuais, os solípedes devem ser presos de modo a ficarem virados para o mesmo lado do veículo ou ficarem frente a frente. Todavia, os potros e os animais não domados não devem ser presos.
11 - Os animais de grande porte devem ser carregados de modo a permitir ao tratador circular entre eles.
12 - Quando, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3, seja necessário proceder à separação dos animais, esta pode ser feita prendendo-os em partes separadas dos vagões, se a superfície deste o permitir, ou por meio de barreiras adequadas.
13 - Na altura da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar choques dos vagões que transportam animais.
C - Disposições especiais relativas ao transporte por estrada
14 - Os veículos devem, por um lado, ser construídos de modo que os animais não possam fugir e sejam transportados em segurança e, por outro, estar equipados com um tejadilho, que os proteja eficazmente das intempéries.
15 - Devem ser instalados dispositivos para prender os animais nos veículos utilizados no transporte de animais de grande porte que devem normalmente ser presos. Quando se imponha a compartimentação dos veículos, esta deve ser feita com o auxílio de tabiques resistentes.
16 - Os veículos devem possuir equipamento adequado que satisfaça as condições previstas no n.º 4.
D - Disposições especiais relativas ao transporte por barco
17 - As instalações dos navios devem permitir o transporte de animais sem os expor a lesões ou sofrimentos evitáveis.
18 - Os animais não devem ser transportados em convés descobertos, excepto quando se tratar de transporte em contentores que garantam a segurança necessária ou em recintos adequados aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção satisfatória contra o mar e as intempéries.
19 - Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados em baias ou contentores.
20 - Devem ser previstas passagens apropriadas para dar acesso a todas as baias, contentores ou veículos em que se encontrem animais. Deve igualmente ser previsto um dispositivo de iluminação adequado.
21 - O número de tratadores deve ser suficiente, em função do número de animais transportados e da duração da viagem.
22 - Todas as partes do navio ocupadas pelos animais devem ser dotadas de dispositivos de escoamento de águas e ser mantidas em boas condições sanitárias.
23 - Deve existir a bordo um instrumento, do tipo aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril.
24 - Os navios utilizados para o transporte de animais devem ser dotados, antes da partida, de reservas suficientes de água potável - sempre que não disponham de um sistema adequado de produção da mesma - e de alimentos apropriados, atendendo tanto à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.
25 - Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário.
26 - a) Os n.os 17 a 19 não se aplicam ao transporte de animais efectuado em vagões ferroviários ou veículos rodoviários transportados em ferry-boats ou em navios semelhantes.
Quando os animais forem transportados em vagões ferroviários a bordo de navios, devem ser tomadas medidas especiais para que os animais disponham de ventilação adequada durante toda a viagem.
b) Quando os animais são transportados em veículos rodoviários, a bordo de navios, devem ser aplicadas as seguintes medidas:
i) O compartimento dos animais deverá estar adequadamente fixado ao veículo; o veículo e o compartimento dos animais deverão dispor de amarras adequadas para garantir uma sólida fixação ao navio. Nos convés cobertos dos navios de transporte de automóveis deverá ser mantida uma ventilação suficiente, em função do número de veículos transportados. Quando for possível, o veículo de transporte de animais deverá ser colocado junto de uma saída de ar fresco;
ii) O compartimento dos animais deverá estar munido de um número suficiente de aberturas ou de outros meios que garantam uma ventilação suficiente, tendo em conta o reduzido débito de ar no espaço restrito do porão para veículos de um navio. O espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis deverá ser suficiente para permitir uma ventilação adequada por cima dos animais quando a posição natural destes for de pé;
iii) Deverá ser previsto o acesso directo a cada parte do compartimento dos animais para que estes possam ser tratados, alimentados e abeberados durante a viagem, caso seja necessário.
E - Disposições especiais relativas ao transporte aéreo
27 - Os animais devem ser transportados em contentores, baias ou compartimentos adequados às espécies, em conformidade pelo menos com as normas mais recentes da IATA relativas ao transporte de animais vivos.
28 - Tendo em conta as espécies de animais, devem-se tomar precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou baixas a bordo. Além disso, devem ser evitadas grandes variações de pressão de ar.
29 - Deve existir a bordo dos aviões de carga um instrumento do tipo aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate de animais, em caso de necessidade, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril.
CAPÍTULO II
Aves de capoeira, aves domésticas e coelhos domésticos
30 - Ao transporte de aves de capoeira, aves domésticas e coelhos domésticos aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 8, 9, 13, 17 a 22, inclusive, 24 e 26 a 29 deste anexo.
31 - Os animais devem dispor de alimentação apropriada e água em quantidade suficiente, excepto nos casos de:
i) Viagens de duração inferior a doze horas, sem contar com os tempos de carga e descarga;
ii) Viagens de duração inferior a vinte e quatro horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que a viagem termine nas setenta e duas horas seguintes à eclosão.
CAPÍTULO III
Cães domésticos e gatos domésticos
32 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, ao transporte de cães domésticos e gatos domésticos aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9, 12, 13, 15 e 17 a 29, inclusive, deste anexo.
33 - Os animais transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam vinte e quatro horas e abeberados a intervalos que não excedam doze horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza acerca da sua alimentação e abeberamento. As fêmeas com cio devem ser separadas dos machos.
CAPÍTULO IV
Outros mamíferos e aves
34 - a) As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de mamíferos e aves não abrangidos pelo disposto nos capítulos anteriores.
b) Ao transporte das espécies em causa no presente capítulo aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, alínea b), 4, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9 e 13 a 29 deste anexo.
35 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º, só serão transportados animais aptos para transporte e de boa saúde. Os animais que, de modo evidente, se encontrem em adiantado estado de gestação, os animais que tenham parido recentemente e os animais jovens incapazes de se alimentar a si próprios e não acompanhados pelas mães não serão considerados aptos para transporte. A título excepcional, estas disposições podem ser aplicadas se, no interesse dos próprios animais, for necessário transportá-los para um local onde lhes possa ser administrado um tratamento adequado.
36 - Não serão administrados sedativos a não ser em circunstâncias excepcionais e apenas sob a supervisão directa de um veterinário. O animal deve ser acompanhado até ao seu destino por um documento com informações sobre os sedativos utilizados.
37 - Os animais devem ser transportados apenas em meios de transporte apropriados, nos quais será colocada, se necessário, uma referência que indique que se trata de animais selvagens, tímidos ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções, redigidas com clareza, sobre a alimentação, o abeberamento e os cuidados especiais necessários.
Os animais abrangidos pela Convenção Internacional para o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora em Vias de Extinção (CITES) serão transportados em conformidade com as disposições mais recentes das directrizes relativas ao transporte e à preparação para a expedição de animais selvagens vivos e de plantas da CITES. Em caso de transporte por via aérea, devem ser transportados, pelo menos, em conformidade com a mais recente regulamentação da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA) em matéria de transporte de animais vivos.
Devem ser encaminhados para o seu destino logo que possível.
38 - Aos animais abrangidos pelo disposto no presente capítulo devem ser prestados os necessários cuidados, de acordo com as instruções e directrizes referidas no n.º 37.
39 - Antes da expedição, os animais serão, se necessário, progressivamente habituados aos respectivos contentores, durante um período adequado.
40 - Não serão colocados no mesmo contentor animais de espécies diferentes. Além disso, animais da mesma espécie só serão colocados no mesmo contentor se forem compatíveis uns com os outros.
41 - Os cervídeos não devem ser transportados no período em que se refazem as suas armações.
42 - As aves devem ser mantidas em semi-obscuridade.
43 - Os mamíferos marinhos devem ser objecto de uma atenção constante por parte de um tratador qualificado. Os respectivos contentores não podem ser sobrepostos.
44 - a) Para garantir um fluxo de ar permanente e adequado, deve ser garantida uma ventilação adicional por meio de furos de tamanho apropriado em todas as paredes do contentor. Esses furos devem ter um tamanho que impeça os animais de entrar em contacto com as pessoas que manuseiam os contentores ou de se ferir.
b) Em todas as faces externas dos contentores devem ser fixadas barras separadoras de dimensão adequada que garantam a livre circulação de ar no caso de os contentores serem sobrepostos ou encostados uns aos outros.
45 - Os animais não devem ser instalados na proximidade de alimentos nem em locais a que tenham acesso pessoas não autorizadas.
CAPÍTULO V
Outros animais vertebrados/animais de sangue frio
46 - Os outros animais vertebrados e os animais de sangue frio devem ser transportados em contentores apropriados e em condições que sejam consideradas adequadas à espécie, nomeadamente em termos de espaço, ventilação, temperatura, segurança, fornecimento de água e oxigenação. Os animais abrangidos pela CITES devem ser transportados em conformidade com as directrizes relativas ao transporte e à preparação para a expedição de animais selvagens vivos e de plantas da CITES. Em caso de transporte aéreo, estes animais devem ser transportados em conformidade, pelo menos, com a mais recente regulamentação da IATA em matéria de transporte de animais vivos. Devem ser encaminhados para o seu destino logo que possível.
CAPÍTULO VI
47 - Densidade de carga:
A) Solípedes domésticos
Transporte por caminho de ferro
(ver tabela no documento original)
Estes números podem variar de 10%, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20%, no máximo, para os cavalos jovens e potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.
Transporte por estrada
(ver tabela no documento original)
Estes números podem variar de 10%, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20%, no máximo, para os cavalos jovens e potros, em função não só do peso e do tamanho mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.
Transporte aéreo
Densidade de carga dos cavalos em relação à superfície do solo
(ver tabela no documento original)
Transporte por mar
(ver tabela no documento original)
B) Bovinos
Transporte por caminho de ferro
(ver tabela no documento original)
Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.
Transporte por estrada
(ver tabela no documento original)
Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.
Transporte aéreo
(ver tabela no documento original)
Transporte por mar
(ver tabela no documento original)
Há que conceder mais 10% de espaço para as fêmas prenhes.
C) Ovinos/caprinos
Transporte por caminho de ferro
(ver tabela no documento original)
A superfície do solo indicada supra pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do pêlo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem.
Transporte por estrada
(ver tabela no documento original)
A superfície do solo indicada supra pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do pêlo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e do tempo da viagem. A título de exemplo, para borregos pequenos pode-se prever uma superfície inferior a 0,20 m por animal.
Transporte aéreo
Densidade de carga dos carneiros e cabras em relação à superfície no solo
(ver tabela no documento original)
Transporte por via marítima
(ver tabela no documento original)
D) Suínos
Transporte por caminho de ferro e por estrada
Todos os porcos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na posição natural.
A fim de preencher essas exigências mínimas, a densidade de carga dos porcos de cerca de 100 kg durante o transporte não deverá ultrapassar 235 kg/m2.
A raça, o tamanho e o estado físico dos porcos podem tornar necessário o aumento da superfície de solo mínima acima requerida; esta pode também ser aumentada até 20% em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem.
Transporte aéreo
A densidade da carga deverá ser bastante elevada, para evitar ferimentos na descolagem, caso haja turbulência, ou na aterragem, mas deverá, todavia, permitir a cada animal deitar-se. O clima, o tempo total de viagem e a hora de chegada deverão ser tomados em conta na escolha da densidade de cargas.
(ver tabela no documento original)
Transporte por mar
(ver tabela no documento original)
E) Aves de capoeira
Densidade aplicável ao transporte de aves de capoeira em contentor
(ver tabela no documento original)
Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho das aves de capoeira mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e do tempo provável de trajecto.
CAPÍTULO VII
48 - Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso.
1 - Os requisitos estabelecidos no presente capítulo aplicam-se ao transporte das espécies animais referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º, com excepção do transporte aéreo cujas condições constam do capítulo I, alínea e), n.os 27 a 29.
2 - A duração de viagem dos animais das espécies referidas no n.º 1 não poderá exceder oito horas.
3 - A duração máxima de viagem prevista no n.º 2 pode ser prolongada em veículos não rodoviários, se este transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:
Existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo;
Existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies animais transportadas e da duração da viagem;
Acesso directo aos animais;
Possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior);
Divisórias móveis para criar compartimentos separados;
Veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de águas durante as paragens;
No caso dos veículos que transportam suínos, a existência de quantidade suficiente de água para permitir o abeberamento ao longo da viagem.
4 - Quando o transporte é efectuado em veículos não rodoviários que preencham os requisitos enumerados no n.º 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
a) Os novilhos, os borregos, os cabritos e os potros não desmamados que recebem uma alimentação láctea, bem como os leitões não desmamados, devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora após nove horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de nove horas;
b) Os suínos podem ser transportados por um período máximo de vinte e quatro horas. Durante a viagem, devem ter sempre água à disposição;
c) Os solípedes domésticos (excepto os equídeos registados na acepção da Directiva n.º 90/426) podem ser transportados por um período máximo de vinte e quatro horas. Durante a viagem, os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados de oito em oito horas;
d) Todos os outros animais das espécies referidas no n.º 1 devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.
5 - Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de vinte e quatro horas, no mínimo.
6 - Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no n.º 2, os animais não devem ser transportados de comboio. Todavia, caso sejam observadas as condições previstas nos n.os 3 e 4, com excepção dos períodos de repouso, aplica-se a duração de viagem prevista no n.º 4.
7 - a) Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no n.º 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos n.os 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso.
b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos n.os 2 a 4.
8 - A duração da viagem prevista nos n.os 3, 4 e 7, alínea b), pode ser prolongada por duas horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, especialmente, à proximidade do local de destino.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 8, os Estados membros são autorizados a prever um período de transporte máximo de oito horas, não renovável para transportes de animais para abate efectuados exclusivamente a partir de um local de partida até um local de destino situados no próprio território.
CAPÍTULO VIII
49 - Normas complementares para veículos rodoviários utilizados no transporte de animais em viagens de duração superior a oito horas.
1 - Camas. - Sem prejuízo do disposto no capítulo I, alínea A), n.º 5, do anexo, os animais devem dispor de camas adequadas:
a) Que garantam o seu conforto e cuja quantidade pode variar em função:
Das espécies e do número de animais transportados;
Da duração da viagem;
Das condições atmosféricas;
b) Que permitam uma absorção e uma evacuação adequadas da urina e dos excrementos.
2 - Alimentação. - Quando for preciso alimentar os animais, ao transporte, tendo em conta as espécies e as categorias de animais transportados, bem como a duração das viagens que constam do capítulo VII, n.º 4, do anexo, é conveniente aplicar as seguintes disposições:
a) O veículo usado para o transporte deve levar alimentos de um tipo adequado em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dos referidos animais durante a viagem em questão;
b) Durante a viagem, os alimentos devem ser protegidos das intempéries e de contaminantes tais como, nomeadamente, pó, combustível, gases de escape e excrementos de animais;
c) Quando houver que utilizar equipamento específico (designadamente manjedouras, recipientes ou qualquer outro meio adequado para a distribuição de alimentos) necessário para alimentar os animais, esse equipamento deve ser transportado no veículo, deve ser adequado ao fim a que se destina, deve ser limpo antes e depois de utilizado e desinfectado depois de cada viagem;
d) Quando se empregarem os dispositivos de alimentação a que se refere a alínea anterior, estes deverão ser concebidos de forma a não ferir os animais e a poder ser eventualmente presos a uma parte específica do veículo a fim de evitar que se entornem. Com o veículo em movimento e quando o equipamento não estiver a ser utilizado, este deverá ser mantido numa parte do veículo separada dos animais.
3 - Acesso. - Os veículos utilizados para o transporte devem ser equipados de maneira a ser possível aceder em qualquer momento a todos os animais transportados para poderem ser inspeccionados e para poderem ser-lhes prestados os cuidados adequados, designadamente a alimentação e o abeberamento.
4 - Ventilação. - O veículo deve dispor de um sistema de ventilação adequado a garantir permanentes condições de bem-estar dos animais, nomeadamente em função dos seguintes critérios:
Viagem prevista e duração;
Concepção do veículo utilizado (aberto ou fechado);
Temperatura interior e exterior resultante das condições atmosféricas que se poderão registar durante a viagem prevista;
Necessidades fisiológicas dos animais de cada espécie transportada;
Densidade de carga prevista no capítulo VI do anexo e o espaço disponível por cima dos animais.
Este sistema deve ainda ser concebido de modo a:
Poder ser utilizado em qualquer altura quando houver animais dentro do veículo, quer este esteja em movimento quer não;
Assegurar uma circulação eficaz de ar não viciado.
Para atingir esse objectivo, os operadores devem instalar um sistema de ventilação forçada cujas regras de utilização serão futuramente determinadas pelo Comité Científico Veterinário ou um sistema de ventilação que assegure no interior do veículo, para todos os animais, a observância de uma amplitude de temperaturas situadas entre os 5ºC e os 30ºC, com uma margem de tolerância de +5ºC e em função da temperatura exterior. Este sistema também deve comportar um dispositivo adequado de controlo.
A possibilidade de opção entre um ou outro dos dois sistemas em nada deverá atentar contra o princípio da livre circulação de animais.
5 - Divisórias:
5.1 - O veículo deve dispor de divisórias que permitam criar compartimentos separados.
5.1.1 - As divisórias devem ser construídas de modo a poderem ser colocadas em diferentes posições, para que a dimensão do compartimento possa ser adaptada às necessidades especiais, tipo, tamanho e número de animais.
6 - Abastecimento de água:
6.1 - O veículo deve estar equipado de modo a permitir a ligação a tomadas de água durante as paragens.
6.1.1 - O veículo deve estar equipado com dispositivos de abeberamento fixos ou amovíveis, adequados às diferentes espécies, como, por exemplo, bebedouros, bacias ou tetinas, a fim de abeberar os animais a bordo do veículo. Estes dispositivos deverão ser concebidos de forma que os animais não se possam ferir.
No caso do transporte de suínos, e sem prejuízo do disposto nos n.os 6.1 e 6.1.1 supra, os veículos deverão, em função da respectiva capacidade de carga e tendo em conta o número de animais transportados, bem como as etapas previstas durante a viagem, estar equipados com um ou mais reservatórios de água com capacidade suficiente para possibilitar o abeberamento dos animais durante a viagem, em função das suas necessidades. Estes reservatórios devem ser concebidos de forma a poderem ser drenados e limpos depois de cada viagem e devem dispor de um sistema que permita controlar o nível do conteúdo, para que possam encher, quando necessário, durante a viagem. Os reservatórios devem estar ligados a um dispositivo de abeberamento no interior do compartimento, em bom estado de funcionamento, para que os suínos possam ter constantemente acesso à água. Além disso, paralelamente ao sistema descrito acima, pode ser utilizado um sistema de hidratação dos suínos, como, por exemplo, a nebulização.
CAPÍTULO IX
Plano de marcha
(ver anexo no documento original)