1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 - No pedido deve ser indicado:
a) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação da autoridade requerente;
b) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º;
c) A data da notificação do crédito;
d) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução;
e) Outras informações úteis.
4 - O pedido deve, ainda, incluir:
a) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros, sanções e coimas, e as despesas devidas, indicadas na moeda do Estado membro da autoridade requerente e na moeda nacional.
b) A declaração de que as condições previstas no artigo 22.º para o procedimento de assistência mútua estão preenchidas.
5 - O pedido deve, também, ser acompanhado do documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo emitido no Estado membro da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.
6 - A taxa de câmbio a utilizar, caso as moedas dos Estados membros da autoridade requerente e requerida sejam diferentes, deverá ser a última cotação de venda registada no ou nos mercados cambiais mais representativos no Estado membro da autoridade requerente na data da assinatura do pedido.