Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei visa, quanto aos trabalhadores, ex-trabalhadores, reformados e pensionistas do extinto Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores:
a) Promover a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.) oriundos do IFADAP;
b) Determinar que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), seja responsável pelo encargo com:
i) As pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, em pagamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
ii) As pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, relativamente ao tempo de serviço prestado, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao IFADAP e ao IFAP, I.P., bem como a instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP (Fundo).
c) Determinar as condições de articulação entre a CGA, I.P., e o Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP), no pagamento das prestações aos trabalhadores e reformados referidos na alínea anterior.
2 - O presente decreto-lei determina, ainda, os termos do financiamento da CGA, I.P., afeto à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.