Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Cerveja» - todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;
b) «Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;
c) «Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
f) «Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
g) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
h) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20ºC resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
i) «Destilado etílico» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;
j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
m) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda equiparados:
- Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
- Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.;
n) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada a autorizar a constituição de entrepostos fiscais e outorgar os estatutos de depositário autorizado, operador registado e representante fiscal; controlar as existências dos referidos entrepostos e os respectivos movimentos de entrada e saída de produtos; proceder ao controlo dos movimentos efectuados pelos operadores registados e pelos representantes fiscais; aceitar e processar as declarações de introdução em livre prática e ou consumo e de exportação; fazer o apuramento dos documentos de acompanhamento e proceder à liquidação e cobrança do imposto;
o) «Área de jurisdição» - para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se como estância aduaneira habilitada a alfândega cuja área de jurisdição, fixada na legislação aduaneira e fiscal aplicável, abranja a área onde se localiza o entreposto fiscal, no caso dos depositários autorizados, ou a sede da empresa, no caso dos operadores registados ou não registados e dos representantes fiscais.