Artigo 1.º
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Composição
1 - A CIC é constituída:
a) ...
b) Por representantes:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Do Ministro Adjunto;
v) Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
vi) Do Ministro da Justiça;
vii) Do Ministro da Economia;
viii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
ix) Do Ministro da Educação;
x) Da Ministra da Saúde;
xi) Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
xii) Da Ministra do Ambiente;
xiii) Do Ministro da Cultura;
xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
xv) Do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
xvi) Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
2 - ...»