1 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1.ª instância que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.
Artigo 117.º — Instalação de tribunais administrativos de círculo e de tribunais tributários de 1.ª instância
Vigente desde: 05/08/1999
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