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Artigo 117.ºInstalação de tribunais administrativos de círculo e de tribunais tributários de 1.ª instância

Vigente desde: 05/08/1999
1 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1.ª instância que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.

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Vigente desde: 05/08/1999