As transgressões fiscais e as transgressões fiscais aduaneiras ainda previstas na lei são conhecidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 62.º-ACompetência em contencioso aduaneiro1 -Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer:a)Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;b)Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;c)Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal, para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;d)Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis do Conselho Técnico Aduaneiro;e)Dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras;f)Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;g)Dos recursos de normas regulamentares fiscais aduaneiras emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;h)Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;i)Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;j)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;l)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;m)Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.2 -Compete ainda aos tribunais tributários de 1.ª instância cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais tributários de 1.ª instância.
3 - É revogado o capítulo VI do título I do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.