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Artigo 46.º

Vigente desde: 05/08/1999
2 -Para os fins previstos no número anterior, em relação aos tribunais tributários de 1.ª instância, podem ser requisitados aos directores-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo funcionários do Ministério das Finanças.
3 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, o capítulo IV-A, com a epígrafe , com as seguintes disposições:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1999