Os juízes dos extintos tribunais fiscais aduaneiros de Lisboa e do Porto têm preferência absoluta no primeiro provimento em lugares de juiz nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto, respectivamente.
Artigo 5.º — Juízes dos extintos tribunais fiscais aduaneiros
Vigente desde: 05/08/1999
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