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Artigo 6.ºProcuradores-adjuntos

Vigente desde: 05/08/1999
1 -Mantêm-se os quadros dos procuradores-adjuntos nos tribunais administrativos de círculo constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
2 -Os lugares a que se refere o número anterior são extintos quando vagarem.

Histórico de Alterações

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