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Artigo 8.ºInstalação de tribunais

Vigente desde: 05/08/1999
Os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e os Tribunais Administrativos e Fiscais agregados do Funchal e de Ponta Delgada entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

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