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Artigo 9.ºTransição de processos

Vigente desde: 05/08/1999
Os processos pendentes à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior transitam para os tribunais que passem a ser territorialmente competentes, nos termos do presente diploma, salvo se já tiverem vistos para julgamento, se forem processos urgentes ou se estiverem conclusos para decisão final.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/08/1999