Os processos pendentes à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior transitam para os tribunais que passem a ser territorialmente competentes, nos termos do presente diploma, salvo se já tiverem vistos para julgamento, se forem processos urgentes ou se estiverem conclusos para decisão final.
Artigo 9.º — Transição de processos
Vigente desde: 05/08/1999
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