1 - A publicidade à venda de imóveis respeitará as seguintes condições:
a) Deverão ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda;
b) É obrigatória a divulgação do nome da firma construtora e do vendedor ou mediador autorizado;
c) É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes da transacção;
d) Sempre que se faça referência ao material utilizado na construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e a marca do mesmo;
e) No caso de apartamentos para habitação, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preços diferentes por andar, deve esse facto ser mencionado e o preço referido identificar inequivocamente o que está a ser oferecido;
f) Quaisquer fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não induzindo o presumível comprador em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ou ilusão de óptica;
g) É obrigatória a indicação quer da autorização do loteamento quer do número da licença de obras.
2 - Na publicidade radiodifundida e radiotelevisiva, poderá ser dispensada a verificação dos requisitos contemplados nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior.
3 - As acções publicitárias tendentes à captação de capitais, quer por recurso ao investimento imobiliário quer por oferecimento de títulos com quaisquer características deverão respeitar as exigências constantes do n.º 1, na medida em que lhes forem aplicáveis, não podendo, além disso, induzir o público em erro acerca das garantias oferecidas, dos valores, rendimentos ou valorizações de capital propostos e dos esquemas especiais de pagamento.