1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.
2 - Compete, em geral, ao conselho científico:
a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.;
b) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, I. P., nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
c) Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC, I. P.;
d) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P.;
e) Propor ao conselho directivo a composição dos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P.;
f) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., nos termos do regulamento aplicável;
g) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC, I. P.;
h) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC, I. P.;
i) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
j) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
l) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC, I. P.;
m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo;
n) Elaborar o seu regulamento interno.
3 - Em matéria de gestão do pessoal de investigação, compete ao conselho científico:
a) Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;
c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;
d) Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;
e) Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;
f) Propor ao conselho directivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;
g) Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;
h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;
i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;
j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos, dirigidos ao conselho directivo, de permuta e de transferência para o LNEC, I. P., de investigadores;
l) Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;
m) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
n) Superintender na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.
4 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
5 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.
6 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
7 - O conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno, a aprovar por portaria do ministro da tutela.
8 - O parecer obrigatório favorável referido na alínea j) do n.º 3 é aprovado por uma maioria de dois terços dos votos presentes na secção ou comissão que tenha a respectiva competência.