1 - Compete ao enfermeiro-supervisor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e f), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º:
a) Participar no estabelecimento dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento ou de distrito;
b) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços;
c) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
d) Participar na gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito;
e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central.
2 - Compete ao enfermeiro-professor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Participar no estabelecimento dos padrões de formação e de funcionamento da escola de enfermagem;
b) Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de formação e da gestão dos serviços;
c) Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base ou áreas de aprendizagem dos mesmos;
d) Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros assistentes e enfermeiros-monitores;
e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central;
f) Promover e participar em trabalhos de investigação no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.
3 - O enfermeiro-supervisor (grau 4), no exercício de funções de direcção de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito, tem a categoria de enfermeiro-director e compete-lhe em especial:
a) Assegurar a gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito;
b) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar os enfermeiros-supervisores do estabelecimento ou distrito;
c) Participar na definição das políticas, programação e avaliação das actividades e gestão do estabelecimento ou distrito;
d) Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão dos cuidados e dos serviços;
e) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do serviço de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes;
f) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito e estabelecer medidas de correcção, se necessário.
4 - O enfermeiro-professor (grau 4), no exercício de funções de direcção de escola de enfermagem, tem a categoria de enfermeiro-director de escola de enfermagem e compete-lhe em especial:
a) Assegurar a gestão da escola de enfermagem;
b) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-professores;
c) Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão pedagógica e da gestão de escolas de enfermagem;
d) Elaborar anualmente o plano e relatório de actividades da escola de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes;
e) Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da escola de enfermagem;
f) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência dos serviços da escola de enfermagem e estabelecer medidas de correcção, se necessário;
g) Responder, perante os órgãos competentes, pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares superiormente aprovadas.