1 - Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:
a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;
b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;
c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
2 - Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.
3 - A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
4 - Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.