Artigo 1.º
A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo pode praticar as seguintes operações:
a) Conceder, por conta e ordem da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo de reembolso e de taxa de juro;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os empréstimos referidos na alínea a) do n.º 1, ou qualquer reestruturação subsequente, serão concretizados pelo Tesouro, à ordem do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1.