1 - Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condições de acesso:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Encontrarem-se em situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;
c) Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprometerem-se, nos casos dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a manter afecto à respectiva actividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento;
e) Comprometerem-se, no caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a manter os novos postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação;
f) Informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do presente diploma da atribuição de qualquer outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o mesmo fim;
g) Obterem previamente, no caso do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a autorização a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Aos beneficiários do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, é aplicável a condição de acesso definida na alínea g) do número anterior.