Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, incluídas na Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que aprova o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e identificados em portaria conjunta a aprovar pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais;
b) Resíduos perigosos - todos os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e ou para o ambiente e cuja indicação conste de lista a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais;
d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e do sector de serviços e outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de um único estabelecimento comercial, escritório ou similar ou de um único estabelecimento industrial, desde que a produção diária não exceda 2000 l, ou outros resíduos que, pela sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos;
e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
f) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos - produtor inicial - e ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;
g) Detentor - o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;
h) Gestão - as operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o autocontrolo destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de encerrados;
i) Recolha - a operação de apanha, triagem e ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte;
j) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos dentro do território nacional;
l) Armazenagem - a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação, sendo considerado aterro a armazenagem permanente ou por prazo indeterminado;
m) Eliminação - qualquer operação com vista a um destino final adequado de resíduos, constante de lista a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
n) Tratamento - os processos mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alteram as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
o) Reutilização/reemprego - reintrodução de resíduos nos circuitos de produção e ou consumo, em utilização análoga e sem alteração dos objectos recuperados;
p) Valorização - qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e cuja indicação consta de lista a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície natural;
r) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
s) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização, que não são admissíveis ao tratamento a que os restantes resíduos vão ser sujeitos;
t) Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, abrangendo o local de implantação e o conjunto da instalação constituído pelo incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis e pelo ar, bem como os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.