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Artigo 30.ºVaras criminais do Tribunal Criminal do Porto

Vigente desde: 15/09/1993
1 -Os 1.º e 2.º Juízos Criminais do Porto são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.
2 -Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
3 -Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
4 -Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais.
5 -Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 -Findo o período referido no n.º 4, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.
7 -Os secretários judiciais dos 1.º e 2.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas e 3.ª e 4.ª, respectivamente.
8 -O demais pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1993