2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os juízos criminais e os juízos de pequena instância criminal decorrentes da conversão dos extintos juízos correccionais e de polícia.
3 -Após a entrada em funcionamento dos tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma, dar-se-á cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
4 -O disposto no número anterior será igualmente aplicável às acções ou incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como à actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.
5 -Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.
6 -Até à instalação dos tribunais de círculo e dos tribunais de família e de menores, a respectiva competência mantém-se nos tribunais de comarca que detêm a correspondente jurisdição ou nos juízos de competência especializada cível e criminal criados por este diploma.
7 -No caso previsto no número anterior, o colectivo é presidido pelo juiz de círculo.