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Artigo 61.ºPreferências

Vigente desde: 15/09/1993
2 -No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes titulares dos juízos cíveis.
3 -No provimento dos lugares de varas criminais, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no n.º 1, os juízes titulares dos juízos criminais actualmente em funcionamento.
4 -No provimento, respectivamente, dos lugares de juiz privativo dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais do trabalho gozam também de preferência, nos termos do n.º 1, os juízes titulares colocados nos tribunais de menores e de trabalho extintos.
5 -Sem prejuízo do referido no n.º 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes titulares dos tribunais de competência genérica cujos juízos tenham sido extintos.
6 -No provimento de lugares dos juízos de competência especializada cível e criminal gozam de preferência absoluta, no âmbito da respectiva comarca, os juízes titulares dos extintos tribunais de competência genérica.
7 -Os juízes titulares dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de 2.º grau, na colocação em quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei, mantendo-se entretanto como juízes auxiliares no tribunal ou, havendo mais de um tribunal sediado na comarca, no que o Conselho Superior da Magistratura determinar, até ao preenchimento do primeiro lugar que estejam em condições de ocupar.

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Original

Versão 1

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