Na colocação dos oficiais de justiça cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma é aplicável o regime do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, os artigos 21.º-A, 22.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C, 39.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 43.º-F, 43.º-G, 43.º-H, 43.º-I, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 52.º-A, 55.º-A, e 63.º-A, com a seguinte redacção: