Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de educação e de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.
Pessoal docente
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente, nos termos do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
CAPÍTULO II
Carreira docente
Carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se escalão o módulo de tempo de serviço docente a que correspondem, na respectiva escala indiciária, posições salariais hierarquizadas e nível remuneratório cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.
Requisitos de ingresso
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Pré-carreira
Os docentes integrados num quadro não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.
Período probatório
O período probatório destina-se, nos termos do artigo 32.º do Estatuto da Carreira Docente, a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
Escalões de ingresso
1 - Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1.º escalão da carreira docente.
2 - Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.º escalão da carreira docente.
3 - Os docentes profissionalizados com o grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência são, no momento do ingresso, posicionados no 4.º escalão da carreira.
4 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional a que se refere o artigo 5.º faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:
1.º escalão - dois anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - quatro anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - três anos;
7.º escalão - três anos;
8.º escalão - três anos;
9.º escalão - cinco anos.
Progressão
1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
4 - Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.
Acesso ao 10.º escalão
1 - Têm acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento.
2 - Podem ainda ter acesso ao 10.º escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente.
CAPÍTULO III
Remunerações
Escala indiciária
1 - Aos docentes abrangidos pelo presente diploma são aplicáveis as escalas indiciárias constantes do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias referidas no presente diploma é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Cálculo da remuneração horária
1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.
2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva do docente, nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
Docentes dos quadros de zona pedagógica
Os docentes profissionalizados a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de Março, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, são remunerados nos termos constantes do anexo I.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Docentes do nível 1
1 - Os bacharéis a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, bem como os professores de Didáctica Especial, transitarão para o 8.º escalão da carreira após o decurso de cinco anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão nos termos seguintes:
a) Transição para o 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após três anos de permanência no 1.º nível remuneratório;
b) Transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão após a permanência de dois anos no 2.º nível remuneratório;
c) Transição para o 8.º escalão após a permanência de três anos no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão.
2 - Até 30 de Setembro de 1999 a transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão faz-se após a permanência de três anos no 2.º nível remuneratório.
Docentes do nível 2
1 - Aos docentes a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo II ao presente diploma.
2 - A progressão aos índices 125, 130, 135, 145 e 150 constantes no anexo II ao presente diploma fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato e de avaliação do desempenho.
Docentes dos níveis 5 e 7
Aos docentes a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo III ao presente diploma.
Professores de técnicas especiais
Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.
Transição no acesso ao último escalão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente diploma, têm acesso ao último escalão da carreira:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1999, os docentes que completem 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, os docentes que completem 27 anos de serviço docente efectivo ou equiparado;
c) A partir de 1 de Janeiro de 2001, os docentes que completem 26 anos de serviço docente efectivo ou equiparado.
2 - A progressão a que se refere a alínea a) do número anterior não prejudica a necessidade da avaliação do desempenho nos termos da lei, que poderá ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito, desde que não anterior a 1 de Janeiro de 1999.
Faseamento
1 - O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente diploma aplica-se a partir de 1 de Outubro de 2001.
2 - Até à entrada em vigor do disposto no artigo 9.º, os módulos de tempo de serviço têm a duração prevista no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A partir de 1 de Outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão tem a duração de quatro anos.
4 - A partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1.º e 9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente.
5 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o módulo de tempo de serviço do 6.º escalão tem a duração de três anos.
6 - As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Contrato administrativo de provimento
Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
(ver anexo no documento original)