1 - Para potências de ligação até 10 MVA, a energia fornecida pela instalação de produção de energia eléctrica à rede pública é facturada mensalmente, segundo a tarifa aplicada aos clientes abastecidos por esta rede no nível de alta tensão, com as adaptações seguintes:
a) A potência (P) é facturada pela expressão:
0,8 x PP x p'
em que:
PP é o preço mensal de potência da tarifa de médias utilizações;
p' é o mínimo de dois valores de potência, P(índice 1) e P(índice 2), em que:
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + T(índice c))
em que:
E(índice p) é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatts-hora;
E(índice c) é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatts-hora;
T(índice p) é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
T(índice c) é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;
b) Os preços de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (PE(índice p)), nos períodos de horas cheias (PE(índice c)) e nos períodos de horas de vazio (PE(índice v)) são iguais aos das tarifas de médias utilizações;
c) No caso de possibilidade de opção entre diferentes períodos tarifários, o ciclo horário a considerar é o correspondente ao ciclo diário;
d) Os produtores devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida;
e) Os produtores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede;
f) A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo produtor aos preços de energia reactiva indutiva e de energia reactiva capacitiva, respectivamente, fixados no tarifário da rede pública para o nível de tensão da interligação.
2 - Para potências de ligação superiores a 10 MVA, nos meses em que os fornecimentos correspondam a potências mensais facturadas que ultrapassem 10 MVA, os primeiros 10 MVA são valorizados segundo os critérios referidos no número anterior, sendo os fornecimentos suplementares valorizados, durante 15 anos, pelo critério dos custos evitados totais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade de planeamento do sistema electroprodutor propõe anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, competindo ao director-geral de Energia a sua homologação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um produtor cuja instalação entra em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados homologados pelo director-geral de Energia no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.