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Artigo 156.º-EDiligências auxiliares

Vigente desde: 21/09/1989
1 -Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores poderão solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
2 -Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.

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Vigente desde: 21/09/1989