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Artigo 156.º-FDespacho saneador

Vigente desde: 21/09/1989
1 -Juntos o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, ou frustrada a tentativa de conciliação que tenha tido lugar, é proferido, dentro de 20 dias, despacho saneador para os fins seguintes:
a)Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades do processo;
b)Decidir se procede alguma excepção peremptória;
c)Decidir se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
d)Decidir se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo;
e)Conhecer directamente do pedido, sempre que o processo contenha já os elementos necessários, designadamente em resultado das decisões referidas nas alíneas c) e d).
2 -Não pode ser relegada para momento posterior a decisão sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.
3 -Não pode igualmente ser relegado para momento posterior o conhecimento das excepções que obstem a que o tribunal decida sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1.
4 -Na apreciação dos factos deve o juiz respeitar os critérios de gestão da empresa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1989