Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento poderá ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.