Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.º-AAcções emergentes de despedimento colectivo

Vigente desde: 21/09/1989
1 -As providências cautelares de suspensão e as acções de impugnação de despedimento colectivo devem ser propostas no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 -Abrangendo o despedimento trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
b)No livro I, título III, capítulo III, é aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1989