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Artigo 27.º-ANatureza urgente das acções de impugnação de despedimento colectivo

Vigente desde: 21/09/1989
c)No livro I, título III, ao capítulo IV é aditada a secção I, com a epígrafe «Despedimento individual», que antecede o artigo 38.º;
d)No livro I, título III, ao capítulo IV é aditada a secção II, com os artigos 45.º-A a 45.º-C, com a seguinte redacção: SECÇÃO II Despedimento colectivo

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1989