Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.º-CDisposições aplicáveis

Vigente desde: 21/09/1989
É aplicável à suspensão do despedimento o disposto nos artigos 39.º, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º e 45.º, n.os 1 e 2.
Art. 3.º No livro I, título VI, o actual capítulo II passa a capítulo III, sendo aditado um novo capítulo II, com os artigos 156.º-A a 156.º - H, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Processo de impugnação de despedimento colectivo

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1989