A suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 45.º-B — Decisão final
Vigente desde: 21/09/1989
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Vigente desde: 21/09/1989