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4 - O montante de crédito que as caixas agrícolas podem conceder a uma só entidade fica sujeito aos limites e condições estabelecidos para os bancos comerciais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
5 - As caixas agrícolas de responsabilidade ilimitada ou mista não podem conceder a uma só entidade crédito superior à soma dos seguintes valores, reportados a 31 de Dezembro de ano anterior:
8,5% do capital social e reservas;
1% dos depósitos, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do plano de contas;
1,5% do crédito social.
6 - Os valores referidos no número anterior só podem ser considerados após aprovação das contas do exercício a que digam respeito.
7 - Quando da aplicação do n.º 5 resultar um valor inferior a 3500 contos, considera-se esta importância como limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade.
8 - O limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade calculado, nos termos do n.º 5, com base nos valores relativos ao ano em que uma caixa agrícola tenha atingido 100000 contos de capital social e reservas, só poderá ser ultrapassado por aplicação das regras estabelecidas para os bancos comerciais.
9 - O limite máximo de concessão de crédito a uma só entidade poderá ter um acréscimo, mediante intervenção da caixa central, desde que a caixa agrícola utilize, na parte que exceder o limite que lhe caberia, capitais obtidos da caixa central com base em contrato que, além do mais, condicione a exigibilidade e o pagamento dos créditos desta ao prévio reembolso da caixa agrícola, e na medida em que este se verifique, não podendo, em caso algum, o referido acréscimo exceder o limite de crédito a uma só entidade correspondente à caixa agrícola nos termos dos n.os 5 ou 7 anteriores, ou 10000 contos, conforme o que for menor.
Art. 2.º As situações de desconformidade com o disposto no presente diploma, eventualmente existentes na data da sua entrada em vigor, deverão ser regularizadas à medida que se forem vencendo ou amortizando os créditos respectivos nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto com o acordo dos mutuários.
Art. 3.º Até à data da aprovação das contas do primeiro exercício das caixas agrícolas, após a entrada em vigor do presente diploma, os valores a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º serão reportados ao final do mês anterior ao da aprovação da operação.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.