1 - O valor da remuneração base durante o estágio será auferido em função de uma percentagem, correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira, em termos a fixar por portaria do ministro da tutela, com excepção das situações de mudança de carreira.
2 - A remuneração base dos trabalhadores das administrações dos portos em regime de tempo parcial será equivalente a uma fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional, correspondente ao respectivo tempo de trabalho.
3 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no artigo 9.º são remunerados por tabela salarial específica, a aprovar por portaria do ministro da tutela, sob proposta das administrações portuárias.
Art. 2.º - 1 - O pessoal de direcção e chefia estranho aos quadros das administrações poderá requerer a sua integração no organismo onde desempenha funções a partir da renovação da primeira comissão de serviço, ficando o eventual deferimento do pedido dependente de deliberação fundamentada dos respectivos conselhos de administração.
2 - A integração prevista no número anterior faz-se de acordo com as regras de recrutamento para admissão do restante pessoal.
Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 501/88, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.