1 - Nos 60 dias posteriores à constituição de um FUNGEPI, os participantes reunidos em assembleia geral elegerão o conselho geral de participantes.
2 - Para efeitos da eleição referida no número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.
3 - Nos fundos que beneficiem da garantia prevista no artigo 7.º do presente diploma, um representante do Estado terá obrigatoriamente assento no conselho geral de participantes, independentemente de o Estado ser ou não subscritor do capital do Fundo.
4 - O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixado nesse mesmo regulamento.
5 - Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:
a) Aprovar a política geral de aplicações do Fundo, bem como o respectivo plano estratégico;
b) Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;
c) Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;
d) Definir a política de aplicação dos resultados obtidos;
e) Fixar a lista de peritos avaliadores para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho;
f) Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.