1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com 1 ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que têm de ser solicitadas nas câmaras municipais pelas pessoas interessadas em Junho e Julho de cada ano.
2 - Para os animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações anuais têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.
3 - As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de identificação do animal, registado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º deste diploma, quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º;
c) Declaração da junta de freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou na categoria B.
4 - A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborado nas condições previstas no artigo 27.º deste diploma.
5 - A declaração da junta de freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães da categoria A e, nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:
a) Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes - caso não seja solicitada directamente pelo interessado -, de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;
b) Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo emitido pela respectiva direcção;
c) Para os cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas - incluindo estabelecimentos industriais e armazéns -, de declarações dos seus proprietários ou responsáveis pelas mesmas;
d) Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;
e) Para os cães de guarda de embarcações, de documento comprovativo do registo da embarcação e declaração dos interessados no licenciamento;
f) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;
g) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;
h) Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.