Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.
2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.
3 - Não são abrangidas pelas disposições do presente diploma as instalações desportivas que, destinando-se a uso exclusivo dos seus membros, estejam integradas em:
a) Quartéis e recintos militares;
b) Recintos para uso das forças de segurança pública;
c) Estabelecimentos prisionais.
4 - As presentes disposições não se aplicam aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.
5 - Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma os recintos com diversões aquáticas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
SECÇÃO II
Definições e classificação