O anexo IV é alterado do seguinte modo:
«ANEXO IV
Programa operacional
Elementos necessários para a elaboração do programa operacional - artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, e artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001, de 28 de Março:
Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001, de 28 de Março
1 - O projecto de programa operacional deve observar os requisitos do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ou, no caso dos planos de acção, os necessários para garantir, no final do plano de acção, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º daquele Regulamento.
Deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
a) A duração do programa operacional;
b) A descrição da situação inicial, nomeadamente no que respeita à produção, à comercialização e aos equipamentos;
c) Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados;
d) As acções a empreender e os meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa;
e) Aspectos financeiros, designadamente:
i) O modo de cálculo e o nível das contribuições financeiras;
ii) As modalidades de provisão do fundo operacional referido no artigo 3.º;
iii) Se aplicável, todos os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições cobradas em conformidade com o disposto no artigo 3.º;
iv) O orçamento e o calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa.
2 - ...
3 - Os projectos de programas operacionais não devem abranger acções ou despesas constantes da lista não exaustiva de acções e despesas inelegíveis constantes do anexo I.
4 - O projecto de programa operacional só é admissível se for acompanhado:
a) De dados comprovativos da criação de um fundo operacional, tal como referido no artigo 3.º;
b) Do compromisso escrito da organização de produtores de respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no presente regulamento e de não receber, nem ela nem os seus membros, directa ou indirectamente, duplo financiamento comunitário ou financiamento nacional das medidas e ou acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.