1 - São revogadas as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e os capítulos 1, 3, 4, 8, 10 e 12 a 15 do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, que dela faz parte integrante.
2 - Os artigos 3.º e 8.º e o anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 412/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - A DGV pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo 1.º
2 - A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano só pode ser autorizada de acordo com o procedimento de avaliação do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação, não só na espécie da qual deriva mas, também, nas outras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença, ou constituir um risco para a saúde humana.
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