1 - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o administrador do Arsenal do Alfeite deve apresentar ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta com vista a regular as seguintes matérias:
a) Identificação das actividades que devem ser asseguradas pelo Arsenal do Alfeite até à conclusão do processo de extinção e os termos do seu encerramento;
b) Identificação dos critérios de selecção de pessoal necessário para a execução das actividades identificadas nos termos da alínea anterior.
2 - O despacho emitido na sequência da proposta referida no número anterior determina as orientações a cumprir nos procedimentos integrados no processo de extinção, bem como o prazo limite para a celebração do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A.
3 - Após a emissão do despacho referido no número anterior, o administrador do Arsenal do Alfeite deve aprovar e publicitar a lista do pessoal seleccionado para a execução das actividades que devem ser asseguradas neste serviço até à conclusão do respectivo processo de extinção.
4 - Com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao prazo limite fixado nos termos do n.º 2, o administrador do Arsenal do Alfeite promove a publicação da lista de pessoal deste serviço na bolsa de emprego público para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
5 - A mobilidade voluntária produz efeitos:
a) Na data em que se conclua o processo de extinção do Arsenal do Alfeite relativamente ao pessoal constante da lista referida no n.º 3;
b) Em qualquer momento relativamente ao restante pessoal.
6 - Concluído o processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova e manda publicar no Diário da República a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação em outro serviço ou entidade nos termos legalmente previstos, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos à data da conclusão do processo de extinção.