Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma dá execução ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma estabelece:
a)Objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações de ozono no ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente em geral;
b)Métodos e critérios comuns para avaliar as concentrações de ozono e, se adequado, de substâncias precursoras de ozono (óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis) no ar ambiente;
c)Critérios para a recolha de dados adequados sobre os teores de ozono no ar ambiente e para a sua disponibilização ao público.