Artigo 27.º-A
Execução de obras complementares
1 - Serão consideradas obras complementares todas aquelas que se tenham tornado necessárias na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra:
a) Quando essas obras não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes;
b) Quando essas obras, ainda que separáveis da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias ao seu acabamento.
2 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o montante daquelas exceda 50% do valor da adjudicação, o dono da obra procederá à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma.
3 - O estatuído no número anterior aplica-se apenas às obras de valor superior ao montante que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor.
4 - O montante referido no número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º Os artigos 28.º, 36.º, 51.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 80.º, 93.º, 111.º e 213.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: