1 - Os guardas da natureza e vigilantes da natureza asseguram todas as funções de fiscalização e vigilância do ambiente de acordo com a legislação em vigor.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior compete, nomeadamente, aos guardas da natureza:
a) Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar dos residentes com a preservação das características tradicionais da área protegida;
b) Participar em acções de informação e educação ambiental junto das populações, nomeadamente mediante a divulgação de publicações e a promoção de sessões de esclarecimento;
c) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
d) Zelar pelo cumprimento de legislação relativa à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
e) Zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou promovendo acções de manutenção de que forem incumbidos;
f) Executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área;
g) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos incêndios em áreas protegidas, bem como às acções de reflorestação das mesmas;
h) Prestar auxílio e colaborar com outras entidades que executem acções de fiscalização das mesmas;
i) Requerer o auxílio de autoridades policiais em casos de manifesta necessidade.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior é permitido aos guardas da natureza e vigilantes da natureza o uso e porte de arma, segundo condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - O SNPRCN fornece os meios de transporte adequados ao exercício das funções de guarda e vigilante da natureza.