1 - É criada uma comissão de acompanhamento do impacte do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente, ao nível médico e da proficiência técnica dos mesmos, no exercício da profissão.
2 - A comissão funciona durante um prazo alargado de, pelo menos, cinco anos, devendo elaborar relatórios anuais, dos quais dá conhecimento, designadamente, à tutela do sector da aviação civil comercial.
3 - Sempre que a comissão pretenda aprofundar os estudos que fundamentam o relatório anual, pode criar subcomissões técnicas especializadas, que funcionam sob a sua dependência, pelo tempo, estritamente necessário à prossecução do objectivo estabelecido.
4 - A comissão e as subcomissões técnicas especializadas podem, se assim o entenderem, solicitar estudos e pareceres a peritos nacionais e internacionais no respeitante às matérias da sua competência.
5 - A comissão prevista no n.º 1 é composta por cinco elementos:
a) Um representante do INAC, que coordena;
b) Um médico, com reconhecidos conhecimentos e experiência em medicina aeronáutica, proposto pelo representante do INAC e aprovado por unanimidade dos restantes elementos da comissão;
c) Um representante dos pilotos, designado pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC);
d) Um representante das empresas de transporte aéreo, designado pela Associação Portuguesa de Empresas Operadoras de Aeronaves (APORTAR);
e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, da área das condições de trabalho.
6 - O modo de funcionamento da comissão é regulado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.