1 - Os planos e os orçamentos plurianuais aprovados pelos municípios que pretendam celebrar, no âmbito deste diploma, contratos de reequilíbrio financeiro deverão incluir as seguintes medidas:
a) Lançamento de derramas sobre a colecta das contribuições e do imposto referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, cujo montante será de 10% da colecta liquidada;
b) Fixação de taxas e tarifas nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, actualizadas anualmente com uma taxa de crescimento médio referenciada à taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses;
c) Evolução das despesas com o pessoal, correspondente apenas ao aumento das respectivas remunerações, salvo quando a alteração do número de efectivos for devidamente fundamentada para o exercício de novas competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março;
d) Evolução das despesas correntes em termos que não ultrapassem a taxa global de crescimento fixada pelo Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
e) Fixação das despesas de investimento cujo financiamento deve ser limitado ao valor global da receita corrente acrescido da componente capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzido das despesas obrigatórias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se despesas obrigatórias:
a) As despesas com pessoal;
b) Os juros e as amortizações dos empréstimos contraídos;
c) O pagamento das dívidas contraídas até à celebração do contrato;
d) As transferências para as freguesias efectuadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março;
e) As transferências para cobertura do défice dos serviços municipalizados;
f) Outras despesas impostas por lei ou por contrato.