Artigo 3.º
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Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
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Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
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1 - ...
a) Contribuições anuais das participantes;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) Para as caixas de crédito agrícola mútuo, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes;
b) ...
3 - ...
4 - ...
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As participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, sendo os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
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1 - O Fundo poderá notificar qualquer participante para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontram em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.
2 - Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.
3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela participante assistida do acompanhamento da sua acção por delegação do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.
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A comissão directiva apresentará, até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Ministro das Finanças, o relatório e contas da actividade do Fundo referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados de parecer do CABP e de proposta de aplicação dos recursos tidos por excedentários e eventual retorno dos mesmos às participantes, na proporção das suas contribuições.
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O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às participantes, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.