1 - A distribuição de excedentes anuais gerados pelas cooperativas de produtores de serviços far-se-á:
a) Proporcionalmente ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos;
b) Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores de serviços não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias;
c) Os excedentes anuais líquidos gerados por produtores de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles produzidos, como se de membros se tratasse, para efeito de cálculo dos excedentes anuais.
2 - A distribuição dos excedentes anuais gerados pelas cooperativas de utentes de serviços far-se-á:
a) Proporcionalmente ao valor dos serviços consumidos por cada membro, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo;
b) Os excedentes anuais líquidos gerados pelos utentes de serviços não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias;
c) Os excedentes anuais líquidos gerados por utentes de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles consumidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.